Justiça manda companhia aérea devolver valor cobrado por bagagem

Passageiro é indenizado após pagar por bagagem de mão em voo internacional

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma companhia aérea por cobrança indevida de bagagem de mão em voo internacional. A empresa foi obrigada a devolver, em dobro, o valor de R$ 1.672,40 ao passageiro prejudicado.

O caso ocorreu durante o trecho CancúnRio de Janeiro. Segundo o processo, o bilhete havia sido emitido por meio de programa de milhagem de uma companhia distinta, mas o voo foi operado pela empresa condenada. No momento do embarque de volta ao Brasil, foi exigido o pagamento de R$ 948,98 pela bagagem de mão, sob a justificativa de que a tarifa contratada não incluía o serviço. O passageiro, no entanto, apresentou comprovante de que o bilhete previa a franquia mínima gratuita.

A primeira decisão foi do Juizado Especial Cível de Taguatinga, que classificou a cobrança como indevida. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, que considerou haver falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). “As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro”, registra o acórdão.

A devolução em dobro do valor pago se baseou no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que prevê tal medida em caso de cobrança indevida sem engano justificável.

Justiça manda companhia aérea devolver valor cobrado por bagagem - Ilustração
Justiça manda companhia aérea devolver valor cobrado por bagagem – Ilustração

Para Rodrigo Alvim, advogado especializado em direitos de passageiros aéreos, a decisão evidencia o dever das empresas de respeitar as garantias previstas em lei. “Além de o bilhete do passageiro já prever a franquia mínima gratuita, há respaldo legal na própria Resolução nº 400 da Anac, que determina que todo transportador deve permitir ao menos 10 quilos de bagagem de mão sem custo adicional”, explica.

Alvim também chama atenção para práticas abusivas que têm se tornado frequentes no setor aéreo, principalmente em voos internacionais. “Nesse caso, não importa se o bilhete foi emitido por milhas ou comprado diretamente. A responsabilidade é da operadora do voo, que deve respeitar os direitos do consumidor”, afirma.

Ainda segundo o especialista, a exigência de valores por serviços já garantidos, como bagagem de mão, marcação de assento ou reacomodação, caracteriza cobrança indevida. Ele recomenda que passageiros guardem comprovantes e, sempre que possível, documentem as cobranças. “É fundamental que o consumidor guarde o comprovante de que já havia pago pelo serviço e, se possível, registre a exigência indevida, seja por escrito ou por áudio. Isso fortalece a prova e facilita o ressarcimento”, orienta.

A decisão do TJDFT reforça a importância da transparência e do respeito às normas de proteção ao consumidor, abrindo precedente para outros casos semelhantes.

Fefo Campos
Fefo Camposhttps://www.gay.blog.br/
Jornalista, tradutor, arquiteto e empresário

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