Passaporte italiano: filhos adotivos de casais homoafetivos têm direito à dupla cidadania? A resposta é sim!

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Pais que formam uma família por meio da adoção de crianças muitas vezes têm dúvidas em relação aos direitos que o filho adotivo terá a partir da oficialização de todo o processo. Isso inclui, também, questões sobre a obtenção da cidadania italiana caso algum dos pais ou das mães tenha vínculo com familiares vindos da Itália que imigraram para o Brasil.

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Reprodução

Especialista em processos de cidadania italiana para brasileiros, Renato Lopes, da Lopes & Avv. Domenico Morra, afirma que esta é uma dúvida sobre filhos adotivos e cidadana é frequente para pessoas que desejam a conseguir o passaporte italiano. “Esta é uma dúvida também de casais homoafetivos, tendo em vista que a legislação difere de país para país” revela o executivo.

De acordo com Renato Lopes, a norma brasileira que dispõe sobre os requisitos para a adoção de crianças e adolescentes (Lei nº 13.509/2017) dá ampla segurança jurídica aos pais tanto aqui no Brasil como na Itália. “Como no Brasil o processo legal de adoção tem como documentação lavrar uma nova certidão de nascimento para os filhos adotivos, transformando os pais ou as mães adotivos em pais ou mães de direito com respaldo na Lei brasileira, então toda a requisição de dupla cidadania também é válida na Itália mediante essa nova certidão”, explica o especialista.

Processo de cidadania para filhos adotivos

Pouca gente sabe, mas é possível obter a cidadania italiana por meio da adoção. A cidadania italiana por adoção não se baseia no conceito do jus sanguinis, que é o direito de sangue, porque, nesse caso, o filho não é biológico. Existe uma certa burocracia que deve ser superada para o reconhecimento, mas de todo modo, a notícia é boa: é possível fazer.

Como ainda existe distinção na lei, é importante dizer que os tribunais italianos têm dado passos significativos para o reconhecimento da adoção por casais homoafetivos. Já há casos da Suprema Corte di Cassazione decidir que uma sentença estrangeira de adoção completa por um casal, cujo casamento foi registrado na Itália, pode ser reconhecida.

Sendo assim, um casal homoafetivo de cidadãos casados no Brasil e com filho(a) adotivo(a) registrado oficialmente no Brasil pode ter o reconhecimento da cidadania italiana seguindo os trâmites legais. “O sistema jurídico italiano reconhecerá o casamento e a adoção, uma vez que ambos não são atos contrários à ordem pública e que, em qualquer caso, no que diz respeito à adoção, é uma questão de dar status legal a uma relação afetiva agora criada entre a criança e o pai social, tendo os melhores interesses da criança como um ponto de referência”, explica Lopes.

1) Para menores de idade (no momento da sentença de adoção)

Por lei, o processo de adoção precisa ser feito por meio de sentença judicial, ou seja, é necessário que o pedido de adoção seja feito perante a um juiz e ele deve aprovar o processo de adoção por sentença. Sendo assim, para o reconhecimento da cidadania italiana, é necessário que essa sentença que homologou a adoção no Brasil seja também homologada na Itália.

Para isso, é necessário entrar com uma ação judicial na Itália. Somente após a homologação na Itália é que o adotado pode dar início ao processo de reconhecimento da cidadania italiana. Vale dizer que, para que seja possível, um dos pais ou uma das mães do adotado já precisa ser italiano(a) reconhecido, portanto o caminho será esse: após um dos pais ou uma das mães se tornar italiano(a), é realizada a homologação da adoção do filho na Itália, para depois haver o reconhecimento do filho como cidadão italiano.

DICA: Se os pais ou as mães não fizerem a cidadania antes da homologação da adoção, a ação será julgada improcedente, ou seja, o requerente perderá tempo e dinheiro.

2) Para maiores de idade (no momento da sentença de adoção)

Se a adoção se deu por sentença judicial brasileira quando o adotado já tinha mais de 18 anos, será da mesma forma necessário homologar a sentença na Itália. Há, no entanto, aqui, mais um obstáculo a ser superado: neste caso não há o reconhecimento da cidadania italiana, mas, sim, a naturalização somente após (i) a homologação da sentença e (ii) cinco anos de residência legal na Itália.

3) Adoção sem sentença

Foi muito difundido no Brasil, no passado, o registro do filho diretamente no cartório de registro civil pelos pais ou mães, como se filho biológico fosse. O procedimento era adotado para evitar o longo processo de adoção, visando o bem-estar da criança, mas ainda assim, sob o ponto de vista jurídico, o ato é ilegal.

Para esses casos de adoção sem sentença, a menos que o adotado se declare assim em algum momento do processo, o reconhecimento da cidadania pode ser feito como jus sanguinis, sendo possível ser feito administrativamente. Isso porque o registro é idêntico ao de um filho biológico e é praticamente impossível para os consulados e/ou comune identificarem tal fato.

No entanto, se em algum momento após o reconhecimento administrativo a autoridade local na Itália descobrir que o filho foi reconhecido italiano por meio de fraude (sem sentença judicial), a cidadania pode ser cancelada e os envolvidos responderem a processo criminal. Por essa razão, não é recomendável a terceira hipótese de adoção.

Processo de cidadania dos pais, mães ou filhos maiores de idade.

Agora, se nenhum dos pais ou mães tiver o reconhecimento da cidadania italiana ou mesmo o filho adotivo já for maior de idade, então terão que passar pelo processo habitual de dupla cidadania.

Como explica Renato Lopes, é possível obter a cidadania de três formas: pela Comune (processos por residência) na Itália, onde o processo é administrativo; por meio do Consulado italiano no Brasil; ou pela via da Justiça local, quando individual ou coletivamente é movida uma ação judicial junto ao tribunal em Roma, na Itália.

Segundo o executivo, a via judicial, hoje, é a que apresenta mais garantias contra fraudes. Porém o especialista faz um alerta: “como qualquer ação, o processo estará baseado nos documentos apresentados pelo requerente para a análise do juiz competente, que poderá deferir ou indeferir o pedido”, ressalta.

Se a documentação estiver correta e o grau de parentesco for legitimado, o juiz decide de forma favorável. “Quando a ação judicial na Itália for considerada transitada em julgado, ou seja, com decisão final, o brasileiro terá homologação oficial expedida por um juízo, o que torna o processo irrevogável, conferindo maior segurança do que os outros meios”, esclarece.

Para iniciar o processo via Justiça, o requerente deve juntar o máximo de documentos possíveis – certidões de nascimento, de casamento, etc. – do antenato (ascendente) italiano/a da família. “É importante frisar que o governo da Itália não exige um grau mínimo de parentesco entre o requerente brasileiro e o antenato”, explica o especialista.

Desta forma, brasileiros que possuem avós, bisavós, tataravós ou outros parentes consanguíneos na “árvore genealógica” reconhecidamente nascidos na Itália estão aptos a serem considerados cidadãos do país. Porém, há alguns casos em que a cidadania não é permitida. “Se o parente vindo da Itália para o Brasil tiver obtido naturalização brasileira antes do nascimento do primeiro filho, automaticamente os requerentes não poderão ser reconhecidos como italianos na linha familiar para fins de dupla cidadania”.

Depois da juntada das certidões – do ascendente italiano e dos requerentes –, a documentação é enviada à Itália para a ação judicial no tribunal de Roma, aguardando a apreciação do juiz. De acordo com Lopes, não existe tempo para a ação ser julgada. “Hoje, em média, os processos enviados do Brasil e abertos na Itália têm levado de 12 a 18 meses para obter a sentença transitada em julgado”, diz.

Após a decisão, será necessário esperar de três a quatro meses para que a Comune transcreva a acórdão para homologar o requerente como cidadão italiano. “Pode-se afirmar que o processo todo, da ação judicial ao documento em mãos que permite tirar o passaporte italiano, leva em média, atualmente, de 21 a 24 meses”, finaliza Renato Lopes, da Lopes & Avv. Domenico Morra..

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